Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.765
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OMISSÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO DO CPC. RETORNO DOS ART. 1.022 AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao do art. 1.022 CPC quando o Tribunal deixa de apreciar tese relevante devidamente suscitada pela parte em contestação, apelação e embargos de declaração.
2. No caso, a Corte local limitou-se a afirmar que os débitos apontados estariam inclusos na multa de 10% do valor do contrato (Art. 32-A, II, da , sem enfrentar a tese de que tais rubricas possuem natureza Lei 6.766/79) distinta e previsão específica de retenção integral no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 3. A ausência de fundamentação sobre ponto central da defesa impõe a anulação do julgamento dos embargos de declaração para que o Tribunal a se manifeste expressamente sobre os valores pagos a título de taxas de quo conservação, fundo de transporte, contribuições sociais e IPTU.
4. Recurso especial provido.
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