Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.746
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar os contornos fáticos do caso,
assentou que a penhora dos ativos na execução fiscal foi realizada
antes da declaração de falência da empresa devedora. Esta
constrição, portanto, foi perfectibilizada em um momento processual
que não ensejava a cogitação de juízo de atração universal ou de
cooperação entre os Juízos. O acórdão recorrido também destacou que,
quando do julgamento do recurso de apelação, o processo falimentar
já se encontrava encerrado, afastando a possibilidade de submissão
de atos constritivos ao juízo falimentar.
2. A modificação de tais conclusões fáticas demandaria o reexame do
conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em sede de Recurso
Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça
3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes firmados no
sentido de que, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo
imóvel, deve-se dar prevalência à arrematação cujo título aquisitivo
for primeiramente registrado no cartório de imóveis. Hipótese em que
o registro da arrematação realizada na execução fiscal ocorreu antes
do registro da carta de arrematação proveniente do processo
falimentar.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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