Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.174.746

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DO REGISTRO DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar os contornos fáticos do caso, assentou que a penhora dos ativos na execução fiscal foi realizada antes da declaração de falência da empresa devedora. Esta constrição, portanto, foi perfectibilizada em um momento processual que não ensejava a cogitação de juízo de atração universal ou de cooperação entre os Juízos. O acórdão recorrido também destacou que, quando do julgamento do recurso de apelação, o processo falimentar já se encontrava encerrado, afastando a possibilidade de submissão de atos constritivos ao juízo falimentar. 2. A modificação de tais conclusões fáticas demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes firmados no sentido de que, havendo duplicidade de arrematações sobre o mesmo imóvel, deve-se dar prevalência à arrematação cujo título aquisitivo for primeiramente registrado no cartório de imóveis. Hipótese em que o registro da arrematação realizada na execução fiscal ocorreu antes do registro da carta de arrematação proveniente do processo falimentar. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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