Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.726
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIA. SUSTENTAÇÃO
ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º,
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA
PROVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL NO IDPJ. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA
INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, instaurado no âmbito da falência, contra
acórdão estadual que manteve a improcedência do pedido de extensão
de responsabilidade a grupo empresarial e rejeitou embargos de
declaração.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) haveria nulidade
por indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento; (ii)
teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (iii) seria
cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz da
dificuldade extrema da requerente em demonstrar confusão patrimonial
e desvio de finalidade com ausência de livros contábeis e
concentração informacional nas requeridas; (iv) haveria elementos
para aplicação do art. 50 do CC, sem reexame de provas.
3. A sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível fora
das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art. 937, VIII, do
CPC, inexistindo nulidade pelo indeferimento quando assegurada a
apresentação de memoriais e realizado julgamento colegiado.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373,
§§ 1º e 2º, do CPC, é aplicável, de forma excepcional, no incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a
impossibilidade ou a dificuldade excessiva de a requerente produzir
prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente
diante da ausência de livros contábeis e da maior facilidade técnica
e documental das requeridas para produção do fato contrário.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
determinar o retorno dos autos à origem com aplicação da regra do
art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às requeridas o encargo de
juntar a documentação negocial e financeira sob sua guarda,
afastando a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil.
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