Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.174.661

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NÃO PRESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA E TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, manteve a ilegitimidade passiva da clínica e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de valores referentes a serviços odontológicos supostamente não prestados, pleiteando restituição das quantias pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da clínica, e fixou honorários em R$ 800,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para R$ 1.000,00; nos embargos de declaração, supriu omissão quanto à cadeia de fornecimento, sem alterar o resultado, afirmando inexistir participação da clínica no trabalho do dentista, que apenas utilizou suas instalações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de restituição de valores relativos a serviços odontológicos supostamente não prestados, houve negativa de vigência aos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a clínica da cadeia de fornecedores, diante do uso de suas instalações, equipamentos e identificação, com aplicação da teoria da aparência; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da clínica e à aplicação da teoria do fornecedor aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impedem o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre a legitimidade passiva da clínica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea na mesma c matéria, afastando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, obstando o reexame Tese de julgamento: de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a legitimidade passiva da clínica em ação fundada na não prestação de serviços odontológicos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento pela alínea na mesma matéria, afastando o c dissídio jurisprudencial”. CDC, arts. 3º e 14; CPC, §§ 2º e 11. Dispositivos relevantes citados: art. 85, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.191.203/SP , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/2/2026; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.763.916/MG STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo 16/12/2025; AREsp n. 1.898.375/RS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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