Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.174.661

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre a legitimidade passiva na relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da teoria do fornecedor aparente à luz dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se faltou subsunção jurídica das premissas fáticas reconhecidas ao conceito de fornecedor e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório, sendo inviável reavaliar provas e interpretar cláusulas contratuais à luz da teoria da aparência (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Inexiste contradição interna, porque houve aplicação uniforme dos mesmos óbices de inadmissibilidade à matéria suscitada. 6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a legitimidade passiva com base no conjunto fático-probatório e na interpretação contratual. 2. Inexiste contradição interna quando se aplicam de forma uniforme os óbices de inadmissibilidade à matéria suscitada. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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