Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.657
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a
competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e
518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia,
da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera,
pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso,
sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A definição da competência entre os órgãos fracionários de um
mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida
por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com
base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a
responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente.
A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o
acórdão recorrido concluiu que as rés se desincumbiram do ônus de
provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja a culpa
exclusiva da vítima.
6. A aplicação do Tema 517/STJ foi realizada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela ocorrência da excludente de culpa
exclusiva da vítima, em conformidade com o precedente.
7. A análise da tese de culpa concorrente foi prejudicada pela
premissa fática da culpa exclusiva da vítima, que rompeu o liame
causal.
8. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não
havendo elementos para reforma da decisão.
9. Recurso especial desprovido.
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