Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.174.651

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (IRRF EM REMESSAS AO EXTERIOR). SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1.287/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADO. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DISPOSITIVO LEGAL APONTADO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.287/STJ. A controvérsia afetada diz respeito à legalidade da incidência do IRRF em face de tratados internacionais para evitar a bitributação, enquanto, no caso concreto, a discussão de fundo versa sobre o conceito de "partes vinculadas" na Lei n. 9.481/1997, com a redação da Lei n. 13.043/2014, e, no âmbito do recurso, sobre a legitimidade ativa da fonte pagadora para pleitear restituição do IRRF. Ausência de perfeita identidade material e temática. 2. Ausente o necessário prequestionamento da tese recursal à luz dos dispositivos tidos por violados, mesmo após embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Sendo certo que o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. 3. A tese de que a fonte pagadora, em hipóteses de tributação definitiva e isolada, é sujeito passivo por substituição com legitimidade para pleitear restituição não decorre, isoladamente, do art. 103 do Decreto-Lei 5.844/1943, cujo comando normativo limita-se a fixar responsabilidade pelo recolhimento na hipótese de ausência de retenção. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.

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