Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.496
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, em apelação cível, que rejeitou a preliminar de nulidade de intimação, não conheceu da apelação por intempestividade e apontou inadequação da via para discussão de multa em decisão interlocutória. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de limitação de comissão de permanência, revisão de encargos e adequação da planilha executiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitou a comissão de permanência e fixou honorários advocatícios com compensação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade, rejeitou a preliminar de nulidade de intimação como relativa e preclusa, reputou inadequada a via quanto à multa e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para extirpar honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se os demais temas invocados podem ser conhecidos à luz da necessidade de indicação específica dos dispositivos de lei federal alegadamente violados; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de individualização de pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, o que impede o conhecimento do recurso especial. 8. A inadmissão do recurso especial interposto com base na alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem indicação específica de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido. 2. A inadmissão do especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo ou tese”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 615.696/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgados em 9/11/2004; STJ, REsp n. 161.458/MG, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgados em 7/2/2000; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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