Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.174.483

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, o que não foi verificado no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

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