Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.483
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não
configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as
provas documentais constantes dos autos são suficientes para o
deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras
provas.
2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e
recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de
Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o
percentual de 20% sobre o valor da causa.
3. A aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração
protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente
protelatória, o que não foi verificado no caso concreto.
4.
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
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