Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.442
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH.
COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação
ordinária de indenização securitária.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para
reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo
SFH.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de
construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH;
(ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e
1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por
vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423,
427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e
exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve
violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o
contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por
manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da
Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n.
72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice
natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese
central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das
teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54
do CDC, por ausência de pré-questionamento.
8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional
obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma
do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o
acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide
a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem
pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do
CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no
seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp
1.804.965/SP.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts.
1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51,
IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art.
20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/5/2020.
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