Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.416
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS-DIFAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. EFEITO JURÍDICO NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 213/STJ. ART. 166 DO CTN. PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 118/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O reconhecimento do direito à compensação tributária, como consequência da declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL, não configura julgamento ultra petita, por decorrer logicamente do pedido e da causa de pedir, em consonância com os arts. 141 e 492 do CPC e a jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional decorre logicamente da causa de pedir e do pedido formulado, ainda que não haja requerimento expresso, desde que não se imponha obrigação diversa ou quantitativamente superior à pretendida.
Precedentes.
5. No caso, o órgão julgador firmou que houve prova pré-constituída suficiente da condição de credor tributário, nos termos exigidos para o mandado de segurança declaratório, e determinou que a verificação do não repasse do encargo financeiro deve ocorrer na fase administrativa da compensação, sob fiscalização do Fisco.
6. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao revisitar o Tema 118/STJ (REsp n. 1.111.164/BA, repetitivo), reafirmou pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual, "tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco" (REsp 1.365.095/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 11/3/2019).
7. A exigência prevista no art. 166 do CTN foi corretamente preservada. Não houve dispensa de requisito legal; apenas o reconhecimento de que sua verificação não se confunde com a declaração judicial do direito, sendo matéria própria da fase administrativa de compensação, sob fiscalização da autoridade tributária competente, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.
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