Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.404
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM BASE NOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a
deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, quanto à
existência de sociedade de fato, à inadequação da via eleita e à
necessidade de dissolução parcial com apuração de haveres, demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. O conhecimento da divergência jurisprudencial é inviável quando a
matéria controvertida demanda revolvimento de fatos e provas, por
consequência do óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o processamento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
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