Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.395
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL SEM NOVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, que
afastou a aplicação do art. 940 do Código Civil por ausência de novo
pagamento.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
nulidade do cheque por preenchimento abusivo, reconhecimento de
excesso de execução e condenação ao equivalente ao que foi exigido
indevidamente com base no art. 940 do Código Civil. Incidiram as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e houve deficiência na demonstração do
dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos para condenar ao pagamento de R$ 6.000,00
com juros e correção, reconheceu a nulidade do título por ausência
de liquidez, certeza e exigibilidade e, em embargos de declaração,
rejeitou a condenação com base no art. 940 do Código Civil.
4. A Corte de origem manteve a improcedência do pedido de aplicação
do art. 940 do Código Civil e fixou honorários de sucumbência
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a
condenação pelo art. 940 do Código Civil sem novo pagamento diante
de cobrança judicial superior ao devido; (ii) saber se a execução
sem liquidez, certeza e exigibilidade não afasta a incidência do
art. 940 do Código Civil, c/c arts. 783 e 786 do CPC, quando há
excesso de execução; (iii) saber se há má-fé pelo preenchimento
abusivo de cheque em branco; (iv) saber se não há reexame de provas
e se a controvérsia limita-se à interpretação do alcance do art. 940
do Código Civil quanto a "pedir mais do que devido"; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de novo
pagamento para aplicação da parte "equivalente ao que dele exigir"
do art. 940 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da caracterização de
má-fé e do excesso de execução demandaria reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento de que o art. 940 do Código Civil autoriza
a devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos.
8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo
analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame do conjunto fático-probatório sobre má-fé e excesso de
execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o art. 940
do Código Civil autoriza devolução em dobro apenas dos valores
indevidamente pagos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e indicação dos paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 85, § 11,
783, 786 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.054.731/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025.
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