Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.381
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS. AQUISIÇÃO DE DIESEL E BIODIESEL PARA FORMULAÇÃO E VENDA DO
DIESEL BX E DO DIESEL B30. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO DESSAS
MERCADORIAS COMO INSUMOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS DESSAS
CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que as distribuidoras de
combustíveis não têm direito de gerar créditos da contribuição ao
PIS e da COFINS quando adquirem diesel e biodiesel para a formulação
e venda do diesel BX e do diesel B30. Precedente da Segunda Turma.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Recurso especial não provido.
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