Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.331
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA
REFERENCIAL (TR). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO E RECURSO PROVIDO.
1. O
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é válido em contratos
vinculados ao Plano de Equivalência Salarial (PES), mesmo que
firmados antes da Lei nº 8.692/93, desde que haja previsão
contratual expressa, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
2. A Taxa Referencial (TR) é permitida como
índice de correção monetária no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) a partir da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável também
a contratos firmados antes dessa lei, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos
depósitos em poupança, sem outro índice específico.
3. A aplicação
do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH é admitida
apenas para contratos não vinculados ao FCVS e firmados após a
entrada em vigor da Lei nº 8.078/90. No caso, o contrato foi firmado
em 1989, antes da vigência da referida lei.
4. A atualização do
saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH deve anteceder sua
amortização pelo pagamento da prestação, conforme entendimento
consolidado na Súmula 450/STJ.
5. A devolução em dobro dos valores
pagos a maior, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, somente é admitida em hipóteses de comprovada
má-fé, o que não foi demonstrado no caso.
6. Recurso especial da
pessoa natural não provido e recurso especial da instituição
financeira provido.
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