Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.314
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IRPJ. CONTRATO DE MÚTUO. APURAÇÃO. LUCRO REAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. VARIAÇÃO DIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contrato em questão é de mútuo, bem como que não houve arbitramento de lucro líquido, tendo a apuração se dado com base no lucro real. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda a análise e interpretação das cláusulas do contrato da empresa e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidem ao caso as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a correção monetária da ORTN deve ser calculada de acordo com a variação diária. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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