Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.302
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as
condições contratuais para o pagamento de aluguéis não foram
verificadas, sendo inequívoca a inexigibilidade da obrigação de
pagar aluguéis, conforme interpretação das cláusulas contratuais e
análise de documentos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
2. A consideração do "Termo de recebimento definitivo - com
ressalvas" não violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois o
documento foi utilizado para interpretar a exigibilidade da
obrigação condicional, dentro dos limites da liquidação, e não para
rediscutir o mérito da condenação.
3. A decisão recorrida, ao fixar
INPC e juros de 0,5% ao mês sobre os lucros cessantes, desconsiderou
a previsão contratual de encargos validada pela sentença em outro
ponto da condenação, substituindo-a pelos índices legais, o que
configurou modificação indevida do título executivo e afronta à
coisa julgada, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC.
4. Recurso
especial parcialmente provido.
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