Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.292
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se fez de forma genérica, sem especificação dos vícios que maculam o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes.
2. Consoante orientação desta Corte Superior, a ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2.1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada ofensa do art. 1.022 do CPC, a permitir a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
3. Agravo interno desprovido.
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