Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.129
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO. COISA
JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si
só, negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da
controvérsia.
2. Em cumprimento de sentença, devem ser observados os critérios de
correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em
julgado, ainda que em desconformidade com precedente qualificado
firmado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Erro material nos cálculos elaborados em cumprimento de sentença,
quando em desacordo com o título judicial, não preclui e pode ser
corrigido a qualquer tempo, a fim de assegurar a fidelidade da
execução ao título com trânsito em julgado.
4. Recurso especial desprovido.
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