Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.114
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO
POR PERITO. ARTIGO 13, §1º, DA LEI 6.830/1980. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INFIRMAR O LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA DA
ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. OFENSA AO ARTIGO 12,
INCISO I, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o
entendimento de que a previsão do artigo 13, §1º, da Lei de
Execuções Fiscais é cogente, impondo a nomeação de avaliador oficial
sempre que qualquer uma das partes apresentar impugnação tempestiva
à avaliação realizada pelo oficial de justiça antes da publicação
do edital de leilão.
3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também admite a
mitigação dessa obrigatoriedade quando o pedido de nova avaliação
for genérico, desprovido de fundamentação ou de elementos mínimos
concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade da certidão
do oficial de justiça.
4. Se o Tribunal de origem concluiu que os elementos apresentados
pela devedora não eram suficientes para elidir a precisão da
avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, a modificação de tal
premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A apontada ofensa ao artigo 12, inciso I, da Lei 9.656/1998 foi
deduzida sem a indicação precisa de como o acórdão recorrido teria
violado o referido preceito, atraindo a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão de rever a ocorrência
da infração e os motivos da recusa de cobertura médica exige o
revolvimento das provas do processo administrativo e judicial,
atividade vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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