Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.174.114

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. ARTIGO 13, §1º, DA LEI 6.830/1980. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INFIRMAR O LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. OFENSA AO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a previsão do artigo 13, §1º, da Lei de Execuções Fiscais é cogente, impondo a nomeação de avaliador oficial sempre que qualquer uma das partes apresentar impugnação tempestiva à avaliação realizada pelo oficial de justiça antes da publicação do edital de leilão. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também admite a mitigação dessa obrigatoriedade quando o pedido de nova avaliação for genérico, desprovido de fundamentação ou de elementos mínimos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade da certidão do oficial de justiça. 4. Se o Tribunal de origem concluiu que os elementos apresentados pela devedora não eram suficientes para elidir a precisão da avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, a modificação de tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A apontada ofensa ao artigo 12, inciso I, da Lei 9.656/1998 foi deduzida sem a indicação precisa de como o acórdão recorrido teria violado o referido preceito, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão de rever a ocorrência da infração e os motivos da recusa de cobertura médica exige o revolvimento das provas do processo administrativo e judicial, atividade vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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