Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.054
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, cujo termo inicial, via de regra, é o trânsito em julgado da decisão que os fixou, no caso da Fazenda Pública, passa a correr a partir de sua intimação pessoal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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