Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.174.026
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. A omissão no conhecimento do prequestionamento implícito em relação à perícia atuarial foi reconhecida diante da menção ao tema no acórdão do Tribunal Estadual. 2. O acórdão do Tribunal Estadual afastou a necessidade de perícia atuarial, fundamentando que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a necessidade de produção de provas é matéria de competência das instâncias ordinárias, sendo vedada sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A omissão apontada não permite a concessão de efeito infringente, pois a perícia atuarial seria insuficiente para alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a devolução da reserva de poupança com a incidência dos expurgos inflacionários, conforme precedentes do STJ.
5. Mesmo quando identificado vício, a concessão de efeito infringente é desarrazoada se a decisão embargada não merece reforma.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente.
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