Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.839
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre a manutenção pelo Tribunal de origem da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao constatar que a matéria já fora objeto de ação individual anterior, na qual a servidora aposentada, ora agravante, teve reconhecido seu direito a diferenças da GDASS, inclusive com pagamento.
2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do alcance e dos limites da coisa julgada, bem como da litispendência sob o viés pretendido, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
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