Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.173.781

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE ARREMATAÇÃO PARCELADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento dos valores de arrematação parcelada; a Corte estadual reformou a decisão para autorizar o levantamento dos depósitos parciais, com concurso de credores e cautelas do juízo de primeiro grau. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com arrematação realizada de forma parcelada e pedido de levantamento imediato dos valores já depositados. 3. A Corte de origem autorizou o levantamento dos valores depositados de forma parcelada, determinando a instauração de concurso de credores e a observância das cautelas do juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 895, § 5º, e 903, § 1º, III, do CPC entre a Corte de origem e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 895, § 5º, e 903, § 1º, III, do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se o dissídio foi demonstrado por cotejo analítico e similitude fática, nos termos do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente debate específico no acórdão recorrido sobre os arts. 895, § 5º, e 903, § 1º, III, do CPC, e não opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte local, incidem, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Inviável o dissídio pela alínea , pois não houve cotejo analítico nem c demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, em descumprimento do §§ 1º e 2º, do RISTJ; ademais, é pacífico que a art. 255, ausência de prequestionamento também obsta o conhecimento pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. Tese de julgamento: 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que também inviabiliza o conhecimento pela art. 255, alínea c.” CPC, arts. 895, § 5º, 903, § 1º, III, e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, §§ 1º e 2º; CF, III, . art. 255, art. 105, c STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 1.163.617/RS, em STJ, AgInt no relator Ministro João 17/12/2025; AREsp n. 2.800.021/MT, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.007.246/AL, julgado em 12/12/2022.

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