Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.718
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, por incidência de óbices de
admissibilidade, e que majorou honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento
do apelo nobre, alegando violação aos arts. 486, § 2º, 6º, 139, IX,
317, 321, 352, 938, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo
Civil, bem como divergência jurisprudencial. A origem extinguiu a
ação sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e
486, § 2º, do Código de Processo Civil, à vista de ações pretéritas
idênticas e inadimplência de custas e honorários. 3. As decisões
anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem por
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A agravada foi
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, à luz dos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber
se os dispositivos federais invocados foram prequestionados, de
modo explícito ou implícito, nas instâncias ordinárias; (iii) saber
se as razões do recurso especial e do agravo interno atendem ao ônus
de impugnação específica e à dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e
art. 932, III, do Código de Processo Civil); (iv) saber se o
conhecimento do especial exigiria reexame de fatos e provas ou
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5 do Superior
Tribunal de Justiça); e (v) saber se houve demonstração adequada do
dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição
Federal; arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente os
pontos relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional
ou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois
a fundamentação foi clara e adequada ao deslinde da controvérsia. 6.
Ausente prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos
federais indicados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. As razões recursais mostram-se genéricas e não individualizam os
vícios alegados, tampouco impugnam especificamente fundamentos
autônomos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência do
art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
bem como das Súmulas 182 e 283 do Supremo Tribunal Federal (por
analogia) e 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. A pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 7 e
5 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não demonstrado o dissídio
jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude
fática, além de apoio em circunstâncias probatórias, em
desconformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. 10. É legítima a decisão monocrática do relator
para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a
recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 2%
sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
da justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno desprovido.
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