Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.173.663

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que permitiu a revisão de sentença transitada em julgado, em razão de alteração no estado de fato ou de direito, com base na cláusula rebus sic stantibus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do estado de direito, decorrente de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, permite a revisão de sentença transitada em julgado em relação de trato sucessivo. III. Razões de decidir 3. A cláusula rebus sic stantibus permite a revisão de sentenças em relações de trato sucessivo quando há alteração nas condições fáticas ou jurídicas que embasaram a decisão original. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão da sentença, tendo em vista se tratar de julgado envolvendo relação de trato sucessivo, bem como estabeleceu a ocorrência de modificação do estado de fato ou de direito que amparou a condenação, qual seja, o julgamento definitivo dos e que determinaram que REsp 1.207.071/RJ REsp 1.425.326/RS, as parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação e de adicional de dedicação integral não podem ser computadas na complementação de aposentadoria. 5. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de sentenças transitadas em julgado em razão de precedentes que alterem o estado de direito, especialmente em contratos previdenciários. 6. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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