Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.635
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076/STJ. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA “DESDE O AJUIZAMENTO”. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, determinou a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, representado pelo valor executado, com correção monetária incidindo “desde o ajuizamento” e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 16, do CPC. art. 85, II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia à existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) na decisão embargada, especificamente quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição, à luz do §§ 2º e 16, do CPC e do art. 85, bem como à necessidade de aclaramento sobre Tema 1.076/STJ, os marcos de correção monetária e juros. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito, mas apenas à supressão de vícios internos do julgado (art. 1.022 do CPC). Não há omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Inexistente obscuridade ou contradição: a decisão embargada foi clara ao reconhecer que, extinta a execução por prescrição, há proveito econômico correspondente à inexigibilidade do débito, impondo-se, conforme o a adoção do proveito Tema 1.076/STJ, econômico como base de cálculo da verba sucumbencial. Também explicitou os marcos de atualização: correção monetária incidente sobre o montante dos honorários desde o ajuizamento e juros de mora desde o trânsito em julgado, nos termos do § art. 85, 16, do CPC. 5. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca de reformulação do decidido, o que é inviável pela via aclaratória, ausentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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