Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.569
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. MULTA POR PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agente marítimo não responde pelo eventual descumprimento de obrigação legal devida pelo armador ou pelo transportador da mercadoria, como no presente caso pela infração do art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966.
3. O fato de as autuações decorrerem de eventos de 2016 (posteriores ao Decreto-Lei 2.472/1988) não afasta a orientação de que a multa é imputável ao transportador ou ao agente de carga, e não ao agente marítimo, inexistindo base legal para sua responsabilização na espécie.
4. Ausência de reexame de prova. A conclusão quanto à ilegitimidade passiva do agente marítimo decorre de qualificação jurídica dos fatos e da interpretação de normas federais, não implicando revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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