Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.173.538

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL NA PANDEMIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DOS ARTS. 421, 421-A E 478 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para revisar o contrato e reduzir em 30% os aluguéis de abril a junho de 2020, com restituição simples do montante pago a maior, juros de 1% desde a citação, correção monetária a partir do pagamento e honorários de 10% sobre o proveito econômico, distribuindo custas e honorários em 50% para cada parte. 2. A controvérsia é sobre ação de revisão de contrato de locação comercial visando à inexigibilidade dos aluguéis de abril a junho de 2020 ou sua redução percentual durante a pandemia de covid-19. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que a força maior atingiu ambas as partes e que não houve prova idônea da impossibilidade de adimplemento no período. 4. A Corte de origem determinou a revisão do contrato e a redução de 30% dos aluguéis de abril a junho de 2020, com restituição simples do valor pago a maior e encargos, fixando custas e honorários de forma proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão do Tribunal de origem quanto aos impactos financeiros da pandemia e à situação econômica das partes; (ii) saber se é cabível a revisão contratual à luz dos arts. 421, 421-A e 478 do CC, diante da suspensão das atividades da locatária, ou se a pretensão demanda reexame de fatos e cláusulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do do CPC, pois o acórdão art. 1.022 enfrentou, de modo fundamentado, os pontos essenciais. O inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais para afastar a revisão fixada pelas instâncias ordinárias. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modulação dos efeitos econômicos e o reconhecimento do desequilíbrio contratual exigem revolvimento do acervo fático- probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento: demanda reinterpretação de cláusulas contratuais para afastar a revisão fixada pelas instâncias ordinárias. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modulação dos efeitos econômicos e o reconhecimento do desequilíbrio contratual exigem revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma fundamentada, os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte”. CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 421, Dispositivos relevantes citados: 421-A e 478. STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 282 e 283; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 2.164.998/RJ Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/2/2023; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.135.800/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, 13/2/2023; AREsp n. 2.525.081/SP Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

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