Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.510
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DEFINITIVA DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SÚMULA 83/STJ. CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 7/STJ. EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Nos termos do do CPC, os embargos de declaração destinam-se art. 1.022 a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão de origem consignou, de forma clara e fundamentada, que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência da negativa definitiva da seguradora. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das datas consideradas pelo Tribunal de origem para fins de contagem do prazo prescricional demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no §11, do art. 85, CPC, somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, sendo inaplicável nas hipóteses de provimento total ou parcial do recurso. Embargos de declaração acolhidos para excluir a majoração dos honorários advocatícios.
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