Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.173.437

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DELEGATÁRIOS EM SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão saneadora, com conclusão de recurso conhecido e não provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que indeferiu o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro e rejeitou a ilegitimidade passiva do tabelião, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, reconheceu a legitimidade passiva do tabelião, à luz do da reputou a art. 22 Lei n. 8.935/1994, responsabilidade do Estado como objetiva e subsidiária e afastou o chamamento ao processo, por inexistência de solidariedade. Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o parágrafo único, da art. 22, impede a ação direta contra o notário, limitando sua Lei n. 8.935/1994 responsabilidade à sede regressiva; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridades e contradições quanto à legitimidade passiva do Estado e aos Temas n. 777 e 940 do STF, à luz dos arts. 66, II, parágrafo único, 130, III, 489, § 1º, III, IV, VI, 926 e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se, por força dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, os serviços delegados impõem responsabilidade direta e objetiva do Estado, que deveria integrar o polo passivo; e (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou os Temas n. 777 e 940 do STF, ao admitir ação direta contra o notário e afirmar responsabilidade estatal apenas subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ: é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e não foi interposto recurso extraordinário; não cabe, na via especial, delimitar a aplicação de temas do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, Tese de julgamento: do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ: é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e não há recurso extraordinário, sendo inviável, na via especial, delimitar a aplicação de precedentes do STF”. CF, arts. 5º, II, LIV e LV, 93, IX, 236, § 1º e 37, § Dispositivos relevantes citados: 6º; CPC, arts. 66, II, parágrafo único, 130, III, 489, § 1º, III, IV e VI, 926, 1.022, I e II e 85, § 11; parágrafo único. Lei n. 8.935/1994, art. 22, STJ, Súmula n. 126; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.726.566/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Moura 29/9/2025; AREsp n. 2.037.830/RJ, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2023; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta AREsp n. 2.046.769/CE, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/3/2023; AREsp n. 1.218.628/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 14/12/2020; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.553.435/RS, julgado em 1/10/2019.

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