Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.328
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. TEMA 706/STJ. TEMA 1.442/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade, ao fundamento de impossibilidade de reapreciação de valores supostamente excessivos de astreintes por não se tratar de requisito essencial à execução, nem de matéria apreciável de ofício, além de já ter sido analisada e rejeitada em impugnação ao cumprimento de sentença e em anterior exceção de pré-executividade, sem interposição dos competentes recursos. 2. O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a rejeição e afastando-se a aplicação do Tema repetitivo 706/STJ em virtude de preclusão pro judicato. Agravo interno rejeitado, com manutenção da decisão monocrática.
3. Recorrente requereu suspensão do feito em razão do Tema 1.442/STJ e tutela de urgência para evitar leilão de imóvel penhorado. Recorrido impugnou a gratuidade de justiça em razão da penhora de bem imóvel de propriedade do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se impõe a suspensão do processo pela afetação do Tema 1.442/STJ (art. 537, § 1º, do CPC) quando a controvérsia decidida pela Corte estadual limitou-se à preclusão consumativa pro judicato sobre a reapreciação do valor das astreintes; (ii) saber se há violação do art. 537, caput, § 1º, I e II, do CPC e do Tema 706/STJ, quanto à inexistência de preclusão sobre astreintes, diante de decisões anteriores irrecorridas no mesmo feito; (iii) saber se a penhora de imóvel afasta a gratuidade de justiça; e (iv) saber se há probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 5. O Tema 1.442/STJ, relativo à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC sobre modificação de multas cominatórias vencidas, não incide quando o acórdão estadual não debateu a possibilidade de revisão retroativa da multa, mas apenas reconheceu a impossibilidade de reapreciação por preclusão consumativa pro judicato; inexiste fundamento para suspensão da tramitação. 6. O Tema 706/STJ afasta a preclusão temporal sobre decisões que fixam astreintes, mas não impede o reconhecimento de preclusão consumativa pro judicato quando a matéria (excesso da multa) já foi decidida anteriormente no mesmo processo e não houve interposição do recurso cabível. A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera: a mera penhora de imóvel, desacompanhada de elementos objetivos sobre a saúde financeira do recorrente (como matrícula e valor de mercado), não é suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem quanto à hipossuficiência.
8. Ausente o conhecimento do recurso especial, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, razão pela qual se indeferem os efeitos de tutela antecipada postulados. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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