Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.173.311

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELAVÊNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos de lei federal, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos não prequestionados. 2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ. 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal, de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução em execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.