Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.247
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES
ANTES DO REGISTRO. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964.
NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a
recurso especial de adquirentes para condenar a incorporadora ao
pagamento da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964,
em razão da comercialização de unidades autônomas antes do registro
da incorporação imobiliária, com base no descumprimento do dever
legal de prévio arquivamento dos documentos referidos no art. 32 da
mesma lei, independentemente de comprovação de prejuízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da multa
prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, em caso de
comercialização de imóveis antes do registro da incorporação
imobiliária, exige a demonstração de prejuízo aos adquirentes.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador afirma que a multa do art. 35, § 5º, da Lei n.
4.591/1964 possui natureza objetiva e sancionatória, incidindo
automaticamente quando há comercialização de unidades autônomas sem
o prévio registro da incorporação imobiliária, de modo que a
demonstração de prejuízo aos adquirentes ou de má-fé do incorporador
não constitui requisito para sua aplicação.
4. Constatado pelas instâncias ordinárias que a incorporadora
promoveu a venda das unidades sem o prévio arquivamento dos
documentos exigidos pelo art. 32 da Lei de Incorporações
Imobiliárias, reconhece-se o descumprimento do dever legal, o que,
por si só, enseja a incidência da multa legal em favor dos
adquirentes.
5. A orientação do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação
da multa à comprovação de prejuízo aos adquirentes, é incompatível
com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, de modo que se mantém a decisão
monocrática que restabeleceu a penalidade legal.
6. Diante da manutenção do entendimento de que a multa é devida
objetivamente, preserva-se a condenação da incorporadora ao
pagamento de 50% sobre as quantias efetivamente recebidas, nos
termos do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, observados os
critérios de atualização e liquidação fixados em primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno improvido.
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