Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.242
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO COM MORTE. RATEIO DA PENSÃO MENSAL ENTRE COMPANHEIRA E
FILHOS MENORES E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que conheceu e deu parcial provimento, reformando em parte a
sentença de procedência.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com morte, com
pedidos de pensionamento mensal para companheira e filhos, além de
indenizações por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de pensão de 2/3 do
salário mínimo para a esposa e para cada filho, fixou danos morais
em R$ 100.000,00 rateados entre os autores, determinou a dedução do
seguro obrigatório se comprovado e fixou honorários em 15% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e
materiais e os honorários em 15% sobre o valor da condenação, fixou
o termo inicial da correção e dos juros da pensão na data do
vencimento de cada parcela e determinou a dedução do seguro
obrigatório independentemente de comprovação; os embargos de
declaração foram conhecidos e desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC pelo não enfrentamento específico do boletim de
ocorrência e pela ausência de fundamentação adequada sobre a culpa;
(ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto à divisão da pensão e ao alegado julgamento ultra petita, em
violação dos arts. 1.022, II e III, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii)
saber se houve julgamento ultra petita, em afronta aos arts. 141 e
492, caput e parágrafo único, do CPC, ao fixar pensão de 2/3 do
salário mínimo para cada beneficiário; (iv) saber se o art. 948, II,
do CC impõe o rateio proporcional da fração global de 2/3 da
remuneração entre dependentes, vedada a triplicação; (v) saber se os
honorários devem incidir, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC,
sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas; e
(vi) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC, quanto ao rateio da pensão e à base de cálculo dos
honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão
enfrentou expressamente o pensionamento e fixou seus parâmetros,
com fundamentação suficiente, não havendo violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
5. Quanto ao pensionamento, aplica-se a orientação do STJ de que a
fração global deve ser dividida entre a companheira e os filhos
menores até completarem 25 anos, com eventual reversão, divergindo o
acórdão recorrido ao fixar 2/3 do salário mínimo para cada
dependente.
6. No que tange aos honorários, o Tema n. 1.076 do STJ consolidou a
ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que, havendo
condenação, os honorários incidem sobre o valor da condenação,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ contra a tese do art. 85, § 9º, do
CPC defendida pela recorrente.
7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual
a pensão mensal decorrente de morte deve ser dividida entre a
companheira e os filhos menores até completarem 25 anos, com
eventual reversão, não sendo admissível a fixação de 2/3 do salário
mínimo para cada beneficiário, em afronta ao art. 948, II, do CC. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários
sucumbenciais sobre o valor da condenação, observando a ordem de
preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV,
1.022, II e III, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, §§ 2º, e 9º; CC, arts.
186, 927 e 948, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.150.459/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022.
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