Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.197
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. CONFLITO DE DECISÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois os dispositivos legais invocados pelo Recorrente não foram apreciados pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
2. A mera indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. O acórdão recorrido afasta a alegação de coisa julgada material ao reconhecer que a decisão de transferência de valores entre processos não possui natureza de mérito, nos termos do art. 502 do CPC. O Tribunal de origem também fundamenta a inexistência de coisa julgada na impossibilidade de submissão de verba pública malversada a concurso de credores. Incide a Súmula 283 do STF porque o Recorrente não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos suficientes para manutenção do acórdão recorrido.
4. A verificação da identidade entre partes, pedidos e causas de pedir nos processos apontados como conflitantes exige reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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