Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.173.183

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-DIFAL E ADICIONAL AO FECP. DEPÓSITO JUDICIAL COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No ponto, verifica-se que a decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 283 do STF, visto que permaneceu sem impugnação específica fundamento autônomo do acórdão recorrido - a inviabilidade de concluir pela efetividade do depósito integral em relação a fatos geradores futuros e indeterminados. No caso, a agravante afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos. Cumpre observar, todavia, que, em cotejo com a decisão monocrática e com dos embargos, limitou-se a reiterar a tese da desnecessidade de autorização judicial e da conferência pelo Fisco, mas não se infirmou o núcleo decisório autônomo, qual seja, a impossibilidade, no caso concreto, de assegurar a integralidade do depósito ante a natureza de débitos futuros e variáveis. A incidência do óbice, portanto, mantém-se. 3. Agravo interno improvido.

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