Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.173.170
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso
exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação
de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo
exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito.
2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor
ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela
citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015.
3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem
notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no
qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não
surpresa e a literalidade da norma processual.
4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte
autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido
ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020.
5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data
da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos
aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel.
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