Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.173.025

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade automática quando o reconhecimento não é o único elemento de convicção e é corroborado por outras provas independentes, produzidas em juízo e submetidas ao contraditório. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. O valor dos bens subtraídos (R$ 4.500,00) não se revela ínfimo. Ademais, a prática do delito de furto duplamente qualificado, mediante fraude e em concurso de pessoas, demonstra elevada reprovabilidade da conduta, afastando os requisitos da mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A utilização de uma qualificadora para tipificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, quando devidamente fundamentada, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A revisão da quantificação da pena ou da intensidade da reprimenda, bem como a análise da suficiência da fundamentação para a aplicação das qualificadoras, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional do art. 105, III. 5. Agravo regimental improvido.

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