Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.964
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E APLICABILIDADE DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento, que reformou decisão interlocutória e proveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de exibição de documento c/c danos morais e materiais, em que se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem afastou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, reconhecendo relação civilista entre associação de proteção mútua veicular e associado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o associado é consumidor nos termos do º da ; (ii) saber se a associação de proteção art. 2 Lei n. 8.078/1990 veicular se enquadra como fornecedora de serviços nos termos do º, , e art. 3 caput § 2º, da ; (iii) saber se houve adequada demonstração do dissídio Lei n. 8.078/1990 jurisprudencial, à luz do § 1º, do CPC; e (iv) saber se o acórdão art. 1.029, recorrido deu à lei federal interpretação divergente, nos termos do III, , art. 105, c da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da natureza consumerista da relação demandaria reexame de estatuto social, termos de adesão e dinâmica de custeio e prestação de serviços da associação, elementos fático-probatórios soberanamente analisados pelo Tribunal de origem. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial não supera o juízo de admissibilidade, porque a verificação de similitude fático-jurídica com os precedentes indicados depende de revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova quando a conclusão depende do reexame de elementos fático-probatórios.
2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a aferição da similitude fático-jurídica reclama revolvimento de provas. , arts. 2º, 3º, § 2º e 6º, VIII; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 § 1º; CF, III, . art. 1.029, art. 105, c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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