Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.699
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do TJMG que manteve o indeferimento de pesquisa junto à CNIB. 2. A controvérsia: agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu consulta e utilização da CNIB para busca patrimonial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão por entender que a CNIB não se presta à pesquisa de bens nem à decretação de indisponibilidade, limitando-se a divulgar ordens já decretadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão restringiu indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao negar medidas executivas atípicas; (ii) saber se afastou indevidamente o art. 297 do CPC, que autoriza medidas adequadas para efetivar a tutela; (iii) saber se desconsiderou o art. 772, III, do CPC, quanto à requisição de informações úteis à execução; (iv) saber se negou a aplicação do art. 773 do CPC, relativo à entrega de documentos e dados; e (v) saber se divergiu da jurisprudência do STJ sobre a utilização da CNIB como medida executiva atípica subsidiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ admite a utilização da CNIB, em caráter subsidiário, condicionada ao exaurimento dos meios executivos típicos e ao contraditório, como ferramenta idônea à efetividade da execução civil. O afastamento genérico da CNIB pelo acórdão recorrido contraria essa orientação, impondo avaliação casuística da pertinência da medida após o esgotamento de SisbaJud, Renajud e diligências ordinárias.
6. Prejudica-se a análise da divergência diante do provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a utilização da CNIB como medida executiva atípica, em caráter subsidiário, condicionada à comprovação do exaurimento dos meios executivos típicos e sob o crivo do contraditório.
2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 772, III, 773 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.503/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.231.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
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