Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.581
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM
RENDA. SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR. REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A tese de negativa de prestação jurisdicional, veiculada sem a
adequada especificação dos dispositivos legais sobre os os quais o
acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, bem como sem a
demonstração da relevância das ditas omissões para o deslinde da
controvérsia, importa em fundamentação recursal manifestamente
deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da
Súmula do STF.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial 1.820.963/SP sob o rito dos recursos repetitivos,
revisou o entendimento do Tema 677 para consolidar que o depósito
judicial efetuado como garantia não cessa a mora do devedor. A
responsabilidade pelos juros remuneratórios e pela correção
monetária do depósito é da instituição financeira depositária, nos
termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que
os juros moratórios permanecem a cargo do devedor até a efetiva
entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor, nos
moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil.
3. Não há ocorrência de bis in idem, pois os juros remuneratórios e
a correção monetária pagos pelo depositário e os juros moratórios
devidos pelo devedor possuem natureza, especificidades e assuntos
distintos. O montante devido, no momento do efetivo pagamento, será
abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos,
subsistindo a execução em relação ao saldo remanescente decorrente
da insuficiência do depósito original ou de erro na modalidade de
atualização bancária. Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
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