Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.172.336

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À LEI 12.234/2010. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A Súmula Vinculante n. 24 apenas explicitou o correto entendimento jurídico sobre a natureza material do crime tributário, sendo aplicável independentemente do momento de sua edição. Não se trata de criação de direito novo nem de aplicação retroativa prejudicial, mas sim de consolidação interpretativa sobre o momento consumativo do delito - aspecto essencial para determinar o início da contagem do prazo prescricional. 3. No caso concreto, a questão da prescrição foi devidamente enfrentada, com a conclusão de que o momento consumativo dos crimes tributários materiais ocorre apenas com a constituição definitiva do crédito tributário. O crédito tributário foi constituído em 25.7.2013, após a vigência da Lei 12.234/2010, o que impede a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 28.368/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 5ª T., DJe 18/6/2014) 5. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.

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