Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.326
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO CPC/2015 JURISDICIONAL. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em detida análise dos autos, verifica-se que o Tribunal se limitou a afirmar a quo pela inexistência de omissão e a qualificar o ponto como inovação recursal, sem enfrentar a consequência processual da alteração do julgado para a sucumbência. [...] Nesse cenário, portanto, conclui-se que o acórdão dos embargos de declaração, de fato, não enfrentou adequadamente a controvérsia, uma vez que embora tenha tratado dos honorários (art. 85), não se pronunciou especificamente sobre a repartição dos ônus sucumbencial à luz do novo cenário decorrente dos efeitos modificativos apresentados.
2. Desse modo, o acórdão recorrido efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do , uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se CPC/2015 manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
3. Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
4. Recurso Especial conhecido e provido.
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