Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.172.190

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO . LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS. MÁ-FÉ NA INSTITUIÇÃO PARQUET DA TAXA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE ART. 1.021, 2015. DESCABIMENTO. I – Rever o entendimento do tribunal de origem, para reconhecer a ilegitimidade do (i) ante a ausência de interesse social qualificado, a legalidade da cobrança Parquet (ii) das taxas cobradas e o não cabimento da devolução em dobro dos valores (iii) cobrados ante a ausência de má-fé da instituição de ensino, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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