Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.139
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto em recurso especial manejado em agravo de instrumento, no âmbito de execução de título extrajudicial, em que se manteve a penhora de imóvel.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A verificação, em recurso especial, de que o imóvel penhorado constitui bem de família, inclusive quanto à condição de bem único e de menor valor, demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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