Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.095
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS DE POSTO DE
COMBUSTÍVEIS. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406
DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser
afastada quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de maneira
clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não
havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais,
reconheceu a existência de culpa concorrente entre a comodante
(recorrente) e o comodatário (recorrido) pelo dano ambiental, bem
como a proporção da responsabilidade de pagamento da multa
administrativa atribuída a cada parte, encontra óbice no reexame de
fatos, provas e termos do contrato, vedado em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a taxa de juros
moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a
Taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de
correção monetária. Acórdão recorrido reformado no ponto para
determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para o cálculo dos
juros de mora.
4. Havendo reforma substancial da sentença pelo Tribunal de segunda
instância, com o decaimento significativo da parte autora em seus
pedidos, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência para que
reflitam adequadamente a vitória e a derrota de cada litigante, em
observância ao disposto no art. 86, caput, do Código de Processo
Civil.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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