Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.067
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS EM LOTEAMENTO. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, RAZÕES DISSOCIADAS, NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que reputou indevidas as taxas associativas em loteamento por ausência de adesão expressa anterior à e de registro do estatuto e da Lei n. 13.465/2017 obrigação na matrícula do imóvel, aplicando a tese do Tema 492 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento urbano.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a exigibilidade das taxas associativas por inexistência de adesão expressa e de registro na matrícula. 4. A Corte de origem confirmou a necessidade de adesão expressa em situações anteriores à e, posteriormente, o registro Lei n. 13.465/2017 do estatuto e da obrigação na matrícula, concluindo pela ausência de prova de associação da parte e pela indevida cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 421, 422, 884, 1.334, § 2º, 1.336 e 1.358-A do CC e aos arts. 25, 26, 29 e 36-A da para admitir a cobrança Lei n. 6.766/1979, das taxas associativas; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido quanto à aplicação da tese do Tema 492 do STF, diante da ausência de adesão expressa e de registro na matrícula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois os dispositivos legais apontados não foram objeto de debate na origem, faltando o indispensável prequestionamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, dado que não houve impugnação do fundamento autônomo do acórdão quanto à inexistência de registro do estatuto e da obrigação de pagar na matrícula do imóvel.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que infirmar a subsunção do caso à tese firmada demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do Tese de julgamento STF diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF se não houver impugnação de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.” CC, arts. 421, 422, 884, 1.334, § Dispositivos relevantes citados: 2º, 1.336, 1.358-A; arts. 25, 26, 29, 36-A; CPC, Lei n. 6.766/1979, § 11. art. 85, STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 18/8/2025; AREsp n. 2.745.769/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ, 15/9/2025; AgInt no relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.946.605/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/12/2025; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 7/3/2017; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 1.215.736/SP, Turma, julgado em 9/10/2018.
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