Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.172.054
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INADMISSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de origem que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A controvérsia é sobre a pretensão de rescindir o capítulo de honorários fixados em embargos de terceiro, além de pedido de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da sentença dos honorários. 3. A Corte de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória por inexistência de interesse-adequação, afastando violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato, condenando os autores ao pagamento das custas do processo e condicionando eventual recurso ao depósito do inciso II do do art. 968 CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários deve observar o proveito econômico nos termos do § 2º, do CPC; (ii) saber se art. 85, houve erro de fato, nos termos do VIII e § 1º, do CPC, ao atribuir a art. 966, sucumbência aos embargados; e (iii) saber se se aplica a Súmula n. 303 do STJ para impor a condenação em honorários a quem deu causa à constrição indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do critério de base de cálculo dos honorários para “proveito econômico”. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das circunstâncias fáticas atinentes ao alegado erro de fato na atribuição da sucumbência.
7. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, à luz do III, da Constituição Federal. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da base de cálculo Tese de julgamento dos honorários sucumbenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das circunstâncias fáticas quanto ao alegado erro de fato.
3. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular, conforme III, da Constituição art. 105, Federal”. CF, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 966, Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 1º e
VIII. STJ, Súmulas n. 7 e 303. Jurisprudência relevante citada:
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